Órgão julgador: Turma, j. 11-12-2023; STJ, Recurso Especial n. 1.940.030/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16-8-2022; STJ, Recurso Especial n. 2.083.016/SC, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15-8-2023. (TJSC, ApelRemNec 5028425-54.2020.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 18/09/2025)
Data do julgamento: 22 de julho de 2008
Ementa
AGRAVO – DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra empresa administradora de imóveis, visando à recuperação de área degradada e indenização por dano ambiental. A empresa foi acusada de suprimir vegetação nativa do bioma Mata Atlântica sem autorização dos órgãos competentes, em imóvel localizado no Município de Cordilheira Alta. O pedido liminar foi deferido para proibir a ré de realizar intervenções na gleba e determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. A sentença de primeiro grau condenou a acionada à recup...
(TJSC; Processo nº 5020857-16.2022.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: Turma, j. 11-12-2023; STJ, Recurso Especial n. 1.940.030/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16-8-2022; STJ, Recurso Especial n. 2.083.016/SC, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15-8-2023. (TJSC, ApelRemNec 5028425-54.2020.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 18/09/2025); Data do Julgamento: 22 de julho de 2008)
Texto completo da decisão
Documento:6970278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020857-16.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, a CSM Produtos Químicos Ltda., devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação declaratória de anulação de multa ambiental", em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Narrou, em apertada síntese, que foi autuada por suposto lançamento de efluente sem tratamento em curso hídrico, o que teria comprometido a qualidade da água para os organismos que nela vivem ou mantêm contato, em afronta às normas ambientais vigentes.
Alegou, contudo, que não praticou a infração descrita, tampouco causou poluição em níveis capazes de comprometer a qualidade da água ou a saúde humana.
Argumentou que a empresa é regularmente licenciada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, com Licença Ambiental de Operação vigente à época dos fatos (LAO n.º 5476/2014), posteriormente renovada (LAO n.º 6868/2018).
Sustentou que a Polícia Militar Ambiental não possui competência legal para instaurar, instruir ou julgar o processo administrativo, atribuição esta exclusiva do IMA.
Afirmou, ainda, que os laudos utilizados como prova foram elaborados por laboratório não acreditado pelo INMETRO para os parâmetros analisados (cloro residual, DQO, óleos e graxas, fósforo), apresentando falhas técnicas, ausência de cadeia de custódia e inobservância das normas da ABNT (NBR 9897 e 9898), o que comprometeria a validade dos resultados.
Fundamentou que o tipo penal do art. 54 da Lei n. 9.605/98 é de natureza material, exigindo prova de efetivo dano ou risco concreto.
Aduziu, também, cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir provas e apresentar alegações finais, em violação aos princípios previstos no Decreto n. 6.514/08, na Lei n. 9.784/99 e na Constituição Federal.
Com base nesses argumentos, requereu que seja concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa ambiental, inscrição em dívida ativa e execução forçada.
Ao final, portulou a anulação do Auto de Infração Ambiental n. 35488, série A, bem como do processo administrativo, e seja desconstituída a multa aplicada.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, pediu para que a penalidade seja reduzida ao valor mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou convertida em sanção restritiva de direitos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.
Houve réplica.
A tutela de urgência foi deferida "para o fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa oriunda do Auto de Infração Ambiental nº 35488, Série A, e, consequentemente, do Termo de Inscrição em Dívida Ativa nº 220003667151, devendo o réu se abster de promover a execução forçada da dívida, com fundamento no art. 151, inciso II, do CTN c/c art. 9º, inciso I, da Lei n. 6.830/1980 e Súmula 112 do STJ."
A decisão foi mantida no Agravo de Instrumento de n. 5004189-87.2023.8.24.0000.
Após o encerramento da instrução processual, sobreveio sentença da MMa. Juíza, Dra. Lizandra Pinto de Souza, cuja parte dispositiva restou assim redigida:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CSM PRODUTOS QUIMICOS LTDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida no Evento 29.
Cumpra-se conforme determinado no Evento 67, item 1, excluindo-se a documentação juntada no Evento 47.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a CSM Produtos Químicos Ltda., a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões, repisou os argumentos lançados à exordial, a respeito da alegada incompetência da Polícia Militar para lavrar o Auto de Infração Ambiental, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa e a ausência de materialidade e autoria dos fatos.
Asseverou, ainda, que a multa fixada está em dissonância com as disposições legais que regem a matéria, devendo guardar uma relação de proporcionalidade e razoabilidade com a infração cometida e o resultado atestado.
Requereu, desse modo, a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Alternativamente, pleiteou a redução da multa para patamares mínimos.
Foi concedido efeito suspensivo ao apelo e mantida a vigência da decisão liminar proferida na origem, até o julgamento de mérito do inconformismo.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que o Exmo. Dr. Alexandre Herculano Abreu, entendeu desnecessária a intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 21/10/2025.
Este é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por CSM Produtos Químicos Ltda., com o desiderato de reformar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados na "ação declaratória de anulação de multa ambiental", ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina.
A empresa CSM Produtos Químicos Ltda. foi autuada pela Polícia Militar Ambiental (PMA) em razão do lançamento de efluentes industriais não tratados em curso hídrico, fato ocorrido em 12/03/2014, conforme vistoria técnica e laudos laboratoriais emitidos pelo SENAI (Relatórios nº 1184/2014, 1185/2014 e 1186-1/2014).
A controvérsia cinge-se em verificar os seguintes pontos arguidos em grau recursal: nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; competência da Polícia Militar para lavrar o Auto de Inração Ambiental; negativa de autoria e materialidade do fato e (i)legalidade da multa aplicada.
Adianta-se, desde já, que, em que pese a extensão e prolixidade das razões recurais, o apelo não comporta acolhimento.
1. Da Regularidade do Procedimento Administrativo
1.1 Observância do contraditório e da ampla defesa
Dispõe o art. 41 da Portaria FATMA/BPMA n. 170/2013, a respeito do processo administrativo de fiscalização ambiental, que "As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório."
O artigo 44 do mencionado regulamento, prevê, ainda, que o processo administrativo de fiscalização ambiental será formado isolada ou conjuntamente, conforme o caso, de:
I - Auto de infração ambiental;
II - Relatório de fiscalização;
III - Defesa prévia;
IV - Manifestação sobre defesa prévia ou contradita;
V - Alegações Finais,
VI - Despacho de decisão;
Na hipótese, verifica-se que todas as etapas e requisitos do processo administrativo n. 21500.2014.33107 foram respeitados.
A CSM Produtos Químicos Ltda. foi devidamente notificada e apresentou defesa prévia1, bem como restou intimada para apresentar suas alegações finais, conforme certificado naqueles autos, em 16/04/2015 e 23/04/20152:
A empresa, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação:
Em seguida, o procurador da pessoa jurídica foi intimado da íntegra do "Despacho de Penalidade", por meio do Ofício n. 253/SETEC/2ºBPMA/Fron/2016, emitido em 11/07/20163, sendo apresentado o recurso administrativo cabível tempestivamente.
A Terceira Câmara Recursal do CONSEMA julgou a insurgência em 2/04/20194.
Como se observa, diferente do que consta das alegações recursais, a CSM Produtos Químicos Ltda., em todas as fases processuais, foi devidamente notificada.
Além disso, restou declarada a impertinência da oitiva de testemunhas diante da suficiência da prova técnica produzida no feito.
Outrossim, é irrelevante a determinação de nova vistoria no local dos fatos, porquanto a discussão é restrita à época da autuação, ocorrida no ano de 2014.
Com efeito, "A finalidade da prova é permitir ao julgador, seu destinatário final, a formação de convencimento quantos aos fatos e direitos alegados pelas partes. Por isso, quando o conjunto probatório se mostra suficiente para exarar o ato compositivo da lide e a parte não demonstra cabalmente que a prova indeferida tinha aptidão para modificar o entendimento do Magistrado, não há se falar em cerceamento de defesa. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0301127-33.2017.8.24.0074, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 22.03.2018).(Apelação Cível n. 0012885-61.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-08-2018).
Diante disso, a alegada nulidade do processo administrativo deve ser afastada, porquanto preservado o direito do contraditório e da ampla defesa, não demonstrando pela empresa recorrente a existência de qualquer prejuízo.
1.2 Competência da Polícia Militar para lavrar o Auto de Inração Ambiental
A Constituição Estadual estabelece em seu art. 107, I, alíneas "d" e "g", que compete à Polícia Militar Ambiental a guarda, a fiscalização das florestas e dos mananciais, bem como a proteção ao meio ambiente.
Com base neste dispositivo, foi criada a Companhia de Polícia Florestal, por meio da Lei Estadual n. 8.039/90, cuja atuação foi regulamentada pelo Decreto n. 1.017/91, que assim dispõe:
Art. 4º - Além de executar as ações e operações militares, através do policiamento ostensivo ou de operações específicas, visando a proteção das áreas de preservação ambiental, e zelar pela melhoria do meio ambiente no Estado de Santa Catarina, cabe à Policia Militar:
I - atuar por iniciativa própria ou mediante solicitação, na esfera de sua competência;
[...]
IV - lavrar autos de infração; [...]
Além disso, a Lei Estadual n. 14.675/09, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, em relação aos órgãos de atuação, assim estabaleceu:
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), estruturado nos seguintes termos:
I – órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA;
II – órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente;
III – órgãos executores: o Instituto do Meio Ambiente (IMA) e a Polícia Militar Ambiental (PMA), no exercício de suas atribuições específicas, conferidas nos termos desta Lei;
IV – órgão julgador intermediário: as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais; e
V – órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, inclusive consórcios, responsáveis pela execução de programas, projetos e licenciamento das atividades de impacto local e de controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
VI – órgão de integração: a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR) quanto à gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR), Programa de Regularização Ambiental (PRA), da Certificação das Cotas de Reserva Ambiental (CRA) e nas Políticas de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado.
Parágrafo único. Os órgãos do SISEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do Sistema.
[...]
Art. 12. O CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe:
[...]
X – julgar os processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência;
[...]
Art. 15. A Polícia Militar Ambiental - PMA, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições:
[...]
III - lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo;
IV - apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores;
V - articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias.
Dos dispositivos citados, observa-se que é incontestável a capacidade da Polícia Militar Ambiental para lavrar auto de infração e aplicar as consequentes sanções administrativas.
Em sentido semelhante:
AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA. MONTAGEM DE FÁBRICA DE RAÇÃO. AUTUAÇÃO E ARBITRAMENTO DE MULTA. PRETENDIDA ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM AMPLOS INDÍCIOS DAS IRREGULARIDADES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO DERRUÍDA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5020558-34.2025.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 21/10/2025)
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra empresa administradora de imóveis, visando à recuperação de área degradada e indenização por dano ambiental. A empresa foi acusada de suprimir vegetação nativa do bioma Mata Atlântica sem autorização dos órgãos competentes, em imóvel localizado no Município de Cordilheira Alta. O pedido liminar foi deferido para proibir a ré de realizar intervenções na gleba e determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. A sentença de primeiro grau condenou a acionada à recuperação da área degradada e confirmou a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o pleito ministerial de acréscimo de metragem no plano de recuperação da área degradada; (ii) houve cerceamento de defesa do particular, em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) os autos de infração lavrados pela Polícia Militar Ambiental são nulos; (iv) a empresa deve ser condenada à recuperação da área degradada e à indenização por dano ambiental; e (v) a compensação ambiental em local diverso é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso do Ministério Público quanto à pretensão de acréscimo de metragem no plano de recuperação da área degradada, pois caracterizada a inovação recursal.4. A própria ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual a veiculação de tese de cerceamento de defesa, porque não lhe teria sido oportunizada a produção de prova pericial para confrontar o auto de infração lavrado pela Polícia Militar Ambiental, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ofensa à boa-fé objetiva.5. A Polícia Militar Ambiental tem competência para a lavratura dos autos de infração, conforme legislação de regência.6. A descrição objetiva das infrações - o que justificado pelas circunstâncias em que realizadas as autuações - é complementada por relatórios de fiscalização e pela apresentação dos fundamentos legais, não se constatando elementos idôneos a infirmar a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam. 7. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, bastando a prova do fato e o nexo de causalidade. A empresa suprimiu vegetação nativa secundária, pertencente ao bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização, configurando infração ambiental.8. A absolvição imprópria da demandada na esfera criminal, amparada no art. 386, VII, do CPP, não repercute no caso, ante a independência entre as esferas penal e civil.9. A compensação ambiental em local diverso é vedada pela legislação aplicável (art. 17, § 2º, da Lei n. 11.428/2006), que exige a recuperação da área onde ocorreu o dano. Não se identificam, ademais, quaisquer aspectos que inviabilizem, do ponto de vista técnico ou financeiro, a recuperação das áreas desmatadas.10. Admite-se a condenação da ré à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar, ante a possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano ecológico causado.11. A indenização por dano ambiental é cabível para compensar os danos interinos ou intercorrentes, tendo em vista o tempo necessário à recomposição da paisagem, mas não no patamar pretendido pelo Órgão Ministerial, que se revela exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do Ministério Público conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso do particular conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida, com alteração do julgado. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, bastando a prova do fato e o nexo de causalidade. 2. Quando verificado corte ou supressão ilegais de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, é vedada a compensação ambiental em local diverso. 3. A indenização por dano ambiental é cabível para compensar os danos interinos, verificados no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 23, VI e VII, e 225; Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 107, I, d e g; Lei n. 6.938/1981, arts. 4º, VI e VII, 6º e 14, § 1º; Lei n. 9.605/1998, arts. 38-A, 48, 70, § 1º, 72, II e VII; Lei n. 11.428/2006, arts. 2º, 14, 17, § 2º; Decreto n. 6.514/2008, arts. 48 e 49; Decreto Estadual n. 1.017/1991, art. 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.354.536/SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26-3-2014; STJ, Agravo Interno no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.840.161/RS, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11-12-2023; STJ, Recurso Especial n. 1.940.030/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16-8-2022; STJ, Recurso Especial n. 2.083.016/SC, rela. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15-8-2023. (TJSC, ApelRemNec 5028425-54.2020.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 18/09/2025)
Ademais, o Órgão Especial do , ao julgar a ADI n. 5017219-29.2022.8.24.0000, reafirmou que a Polícia Militar Ambiental possui competência para lavrar autos de infração ambiental, nos termos do art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/1998, in verbis:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
A propósito, eis a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL. LEI ESTADUAL 18.350/2022 QUE PROMOVE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (LEI ESTADUAL 14.675/2009).
ARTIGO 15, INCISO III, NA REDAÇÃO DADA PELA NOVA LEI ESTADUAL. NORMA QUE RESTRINGE A COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL, RETIRANDO A POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. TEXTO VICIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E AO DEVER DE PROTEÇÃO SUFICIENTE. AFRONTA AOS ARTIGOS 10, INCISOS VI E VIII, 107, INCISO I, ALÍNEAS "D", "G" E "H" E ARTIGO 181, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA QUE IMPLICA EM VERDADEIRO RETROCESSO AO ENFRENTAMENTO DIRETO E IMEDIATO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS, EM DETRIMENTO DE UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DEVER DE ZELAR E PRESERVAR. NORMA FEDERAL QUE PERMITE À POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ARTIGO 28-A, INCISO I, NA REDAÇÃO DADA PELA NOVA LEI ESTADUAL. NORMA QUE RETIRA DO AGENTE FISCAL O PODER DE LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO E DE APLICAR MEDIDAS TENDENTES A CESSAR O DANO AMBIENTAL. TEXTO VICIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E AO DEVER DE PROTEÇÃO SUFICIENTE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA QUE IMPLICA EM VERDADEIRO RETROCESSO AO ENFRENTAMENTO DIRETO E IMEDIATO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS, EM DETRIMENTO DE UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DEVER DE ZELAR E PRESERVAR. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ARTIGO 57-A, CAPUT E §5º, NA REDAÇÃO DADA PELA NOVA LEI ESTADUAL. (A) NOVA REDAÇÃO DO CAPUT QUE RETIRA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO/INTERDIÇÃO, EMBARGO E APREENSÃO, NOS CASOS DE RISCO DE DANO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA, TORNANDO POSSÍVEL APENAS EM CASOS DE INFRAÇÃO CONTINUADA OU DE DANO AMBIENTAL RELEVANTE. TEXTO VICIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO E AO DEVER DE PROTEÇÃO SUFICIENTE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (B) REDAÇÃO INCLUÍDA PELO §5º QUE PERMITE O RETORNO AUTOMÁTICO DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DO DANO AMBIENTAL SEM PRÉVIA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVISÃO DO ARTIGO 15-B DO DECRETO FEDERAL 6.514/2008 QUE ESTABELECE QUE A CESSAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO E EMBARGO DEPENDEM DE DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EXTRAPOLADA. (C) INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57-A, CAPUT E §5º, RECONHECIDA.
ARTIGO 87, §6º, NA REDAÇÃO INCLUÍDA PELA NOVA LEI ESTADUAL. NORMA QUE TORNA DIREITO SUBJETIVO DO INFRATOR AMBIENTAL A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE DE MULTA. TEXTO VICIADO. AFRONTA AO ARTIGO 10, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EXTRAPOLADA. NORMA GERAL EDITADA PELA UNIÃO QUE ASSEGURA O PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 142, 145 E 146 DO DECRETO FEDERAL 6.514/2008. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5017219-29.2022.8.24.0000, do , rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Órgão Especial, j. 1-11-2023; destaquei)
A arguição de nulidade do processo administrativo, portanto, deve ser afastada.
2. Da autoria e materialidade das infrações ambientais
A respeito da autoria e materialidade dos fatos, verifico que a sentença proferida na origem, pela Juíza de Direito, Dra. Lizandra Pinto de Souza, analisou detalhadamente as provas produzidas no feito.
Sendo assim, reproduzo excertos da fundamentação exarada pela Magistrada a quo, consignando-o neste voto, como ratio decidendi:
Durante vistoria realizada pela Guarnição Ambiental, foi constatada a existência de um cano de PVC proveniente do pátio da empresa, com deságue direto em curso d’água lindeiro. Na ocasião, foram coletadas amostras de água em três pontos distintos: montante, local do despejo e jusante (evento 1, DOC4 e evento 16, DOC2, fls. 1-14).
As imagens constantes no relatório de fiscalização evidenciam o armazenamento inadequado de bombonas reutilizáveis, bem como vazamento e descarte irregular de efluentes industriais no solo e no corpo hídrico adjacente (evento 1, DOC4, fls. 9-11).
A Foto 01 mostra a extremidade de um cano na borda de passagem/coleta localizada no pátio da empresa, a qual se encontrava cheia de líquido de aparência não identificada, cercada por poças e embalagens de produtos químicos, algumas dispostas de forma inadequada no solo. A Foto 02 confirma que se tratava de bens e insumos pertencentes à empresa CSM.
A Foto 03 registra a extremidade de um cano, com características semelhantes ao anterior, vertendo líquido diretamente em área de vegetação. As Fotos 04, 05 e 07 demonstram a existência de um curso d’água cercado por mata ciliar, reforçando a proximidade entre o ponto de descarte e o corpo hídrico, além da presença de um cano/mangueira de menor diâmetro desaguando no curso d' água e a extremidade de outro cano de PVC de maior diâmetro, também lançando efluentes no local.
As Fotos 06 e 08 revelam o armazenamento inadequado de embalagens de produtos químicos e corrosivos, dispostas de forma desordenada no pátio da indústria, em ambiente úmido e com sinais de infiltração. A imagem de satélite constante no item XIV do relatório comprova a proximidade da empresa com o curso d’água onde foi realizada a coleta.
A vistoria da Polícia Militar Ambiental, realizada em 12/03/2014, às 9h, resultou na coleta de amostras posteriormente encaminhadas ao laboratório FIESC/SENAI, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (evento 16, DOC2, fls. 25-27) e pelo INMETRO.
As amostras foram recebidas às 10h do mesmo dia, conforme os Relatórios nsº 1184/2014, 1185/2014 e 1186-1/2014, com ensaios realizados entre 12 e 18 de março e emissão dos resultados em 21/03/2014 e 29/08/2014 (evento 16, DOC2, fls. 28-30).
O engenheiro químico Omar Ali Fares, servidor do IMA, esclareceu em seu depoimento que a data da amostragem corresponde ao momento da coleta, enquanto o período de ensaio refere-se ao tempo necessário para a análise laboratorial, podendo ou não coincidir com a data de emissão do laudo.
Conforme destacado pelo Ministério Público em suas razões finais (evento 116, DOC1), a correção no campo “resultado” do Relatório nº 1186, registrada no campo “OBSERVAÇÕES” como suplemento emitido em 21/03/2014, não implicou nova análise, tampouco indicou má-fé do laboratório, tratando-se de mera retificação formal, com emissão do relatório corrigido em 29/08/2014. Ressaltou-se, ainda, que, em se tratando de amostras de água, o descarte ocorre em até 10 dias após a emissão do laudo, inviabilizando nova coleta.
Em 14/08/2014, o Batalhão de Polícia Militar Ambiental solicitou parecer técnico sobre os resultados das análises físico-químicas (evento 16, DOC2, fl. 31). O Parecer Técnico nº 14/2014, elaborado pela bióloga e policial militar Mariléa Fátima Matiazzo, foi emitido em 22/09/2014 (evento 16, DOC2, fls. 33-37), concluindo que:
1) Os resultados das análises laboratoriais das amostras coletadas apontam para parâmetros fora dos padrões exigidos pela legislação;
2) O efluente não poderia ser lançado na rede pluvial sem tratamento prévio;
3) O lançamento contínuo de efluentes configura dano potencial, pois pode causar acúmulo de poluentes na água e no solo, dificultando a recuperação do corpo hídrico e podendo levar à morte de organismos aquáticos;
4) Há risco potencial à saúde pública em caso de contato ou ingestão da água contaminada;
5) Houve poluição no local e na data dos fatos, com alteração das características do recurso hídrico.
O agente fiscalizador Pedro Hugo Puntel, ouvido no juízo criminal, confirmou a existência de canos de PVC conectando a área de resíduos ao córrego. Relatou que as amostras foram coletadas a montante e a jusante, sendo o ponto de lançamento identificado na Foto 01 e o local de deságue na Foto 03, com escoamento natural da água, sem interferência dos policiais, e distância entre os pontos de cerca de seis a oito metros.
A Policial Militar Ambiental Marilea Fátima Matiazzo, bióloga responsável pela análise dos ensaios laboratoriais, ouvida no juízo criminal, esclareceu que os policiais recebem treinamento sobre coleta, armazenamento e transporte de amostras, utilizando frascos fornecidos pelo laboratório e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como luvas, cuja ausência, no caso de ensaios físico-químicos, não comprometeria os resultados.
O engenheiro químico Omar Ali Fares afirmou que ingressou no IMA apenas em setembro de 2014 e, portanto, não conhecia a situação da empresa em março daquele ano. Informou que o órgão não realizou fiscalização específica para verificar vazamentos de efluentes, limitando-se às inspeções no contexto do licenciamento. Não confirmou falhas na coleta nem atribuiu as alterações nos resultados laboratoriais à conduta da Polícia Militar Ambiental. Também não soube esclarecer as variações apuradas ou eventuais mudanças nas normas técnicas aplicáveis.
Embora as testemunhas ouvidas no juízo criminal, Élcio Tamanini (engenheiro químico e responsável técnico da CSM), João Ogliari Filho e Adilson Stievem (funcionários da empresa), Sadi José Morgan (proprietário e réu interrogado na ação penal) e Ronaldo Antônio Pasini (engenheiro agrônomo e prestador de serviços), tenham tentado demonstrar que todos os efluentes eram devidamente tratados pela Estação de Tratamento para Reuso de Água (ETA), e que a PMA teria manipulado a coleta — inclusive alegando que policiais teriam jogado água com um copo pelo cano — os elementos constantes nos autos apontam em sentido contrário.
As imagens demonstram que bombonas com resíduos corrosivos estavam armazenadas diretamente sobre o solo, em área úmida e exposta à chuva, nas proximidades da caixa de passagem, que recebia águas pluviais de forma inadequada. Essa condição favorecia o escoamento de contaminantes para o meio ambiente, especialmente para o corpo hídrico lindeiro. Destaca-se, ainda, a existência de canos de PVC conectando o interior da empresa à área de preservação permanente e ao curso d’água, reforçando a possibilidade de lançamento indevido de efluentes.
Durante a instrução, Omar Ali Fares, ao ser questionado pelo procurador da empresa autora sobre a natureza da caixa de passagem, afirmou que sua classificação como efluente dependeria do conteúdo nela presente, discorrendo: “se tem alguma coisa de derramamento do pátio, aí sim é considerado efluente.”
A própria empresa (evento 1, DOC1, fls. 3; 13 e 18-19) e suas testemunhas reconheceram que a referida caixa de passagem não integrava o sistema de tratamento de efluentes, alegando que recebia apenas águas pluviais de pátio impermeabilizado, e que foi desativada após a cobertura da área.
Por essa razão, a vistoria realizada pela Polícia Militar Ambiental concentrou-se na área da planta industrial onde se verificou o vazamento, e não na Estação de Tratamento de Efluentes (ETA).
Não obstante, embora a empresa possuísse Estação de Tratamento de Efluentes, restou comprovado que parte dos resíduos era despejada diretamente no solo e no curso d’água, sem passar pelo sistema de tratamento.
Consta, ainda, que a empresa adota sistema de logística reversa, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). As bombonas de polietileno reutilizáveis, após uso e lavagem prévia pelas empresas consumidoras, são recolhidas pela CSM e classificadas como produtos perigosos, nos termos da Resolução ANTT nº 420/2004 e do Procedimento de Controle de Descarte de Resíduos Sólidos (evento 1, DOC10).
Essa prática está descrita no Termo de Compromisso Ambiental elaborado pela própria empresa, denominado "Declarações de recebimento de produtos químicos e devolução de bombonas plásticas", assinadas por empresas como Marfrig Alimentos S.A. e Seara Alimentos, datadas de 2011, que confirmam a atuação da CSM na distribuição de produtos químicos para tratamento de água, efluentes e refrigeração (evento 16, DOC2, fls. 84-87).
O referido termo estabelece, entre outras obrigações, que:
Ainda que as bombonas fossem devolvidas “limpas” pelos clientes, a própria empresa admitiu que realizava nova lavagem, o que revela a possibilidade de contato de resíduos químicos com o solo e com o curso d’água, especialmente considerando que o armazenamento ocorria em área sem piso impermeável ou cobertura adequada.
A empresa possuía autorização especial junto ao Departamento de Polícia Federal, cujo pedido de renovação com alteração foi protocolado em 09/07/2024, sem comprovação de deferimento (evento 16, DOC2, fls. 18-19), por exercer atividade com produtos químicos sujeita a controle e fiscalização, na forma da Lei Federal nº 10.357/2001.
Também detinha Certificado de Regularidade nº 40131 emitido pelo IBAMA em 03/09/2014 (evento 16, DOC2, fl. 20), e a Licença Ambiental de Operação nº 5476/2014, expedida pela antiga FÁTIMA em 14/08/2014, destinada à fabricação de hipoclorito de sódio e revenda de produtos químicos (evento 16, DOC2, fls. 21-22), além dos alvarás sanitário e de localização emitidos pelo Município de Chapecó (evento 16, DOC2, fls. 23-24).
Conquanto a autora alegue possuir todas as licenças e autorizações ambientais necessárias, verifica-se que, à época dos fatos, não se encontrava plenamente regularizada junto aos órgãos competentes. No Relatório para Renovação da LAO, de julho de 2018 (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6), a própria autora reconheceu que a área útil informada na LAO nº 5476/2014 — correspondente a 1.440,00 m² — referia-se apenas à área edificada, e não à área total do empreendimento, que era de 9.104,40 m². Ou seja, a maior parte da estrutura da empresa não estava contemplada na licença ambiental vigente.
Em 24/07/2018, foi protocolado requerimento de ampliação da LAO (evento 1, DOC7), e novo Certificado de Regularidade foi emitido pelo IBAMA em 16/05/2018. O Parecer Técnico nº 8193/2018 (evento 1, DOC7, fls. 10-12), emitido pelo IMA, considerou o empreendimento apto ao funcionamento, mas com ressalvas e condicionantes, exigindo a formalização de Licença Ambiental de Instalação (LAI) para a execução das melhorias.
Dentre as exigências destacadas pelo órgão ambiental, constam:
- Reforço, impermeabilização e ampliação da mureta de contenção ao lado do curso hídrico;
- Cobertura da área do pátio onde são armazenadas as bombonas;
- Direcionamento exclusivo dos resíduos ao sistema de tratamento de efluentes, vedando-se o contato com águas pluviais.
O parecer técnico também apontou que a área de recebimento das bombonas não possuía cobertura, comprometendo o manejo adequado dos resíduos. Constatou-se, ainda, que a área onde se localizavam as bombonas e a bacia de esgotamento foi posteriormente impermeabilizada, com parte em piso polido e parte em pavimentação asfáltica. Em razão dessas e de outras adequações, foi emitida a nova Licença Ambiental de Operação nº 6868/2018, com condicionantes específicas (evento 1, DOC7, fls. 13-16).
Na Informação Técnica nº 007/2018, de 05/09/2018 (evento 1, DOC7, fls. 17-19), o IMA constatou que a empresa armazenava embalagens vazias a céu aberto, sem cobertura ou impermeabilização, e realizava o fracionamento e envase de produtos químicos nesse mesmo local.
Portanto, à época da autuação ambiental discutida, a empresa não apenas armazenava bombonas de polietileno reutilizáveis, mas também as reenvasava em local inadequado — sem cobertura, em contato direto com o solo, em área úmida e sem impermeabilização. Parte da operação ocorria, inclusive, em Área de Preservação Permanente, fato não informado ao IMA, já que a licença de 2014 abrangia apenas a área construída, equivocadamente declarada pela própria empresa. Tanto é assim que o órgão ambiental determinou a recuperação da área degradada.
Em sua defesa administrativa, a autora apresentou registros de dosagens de pH e efluentes da ETA, elaborados por seu engenheiro químico Élcio Tamanini, supostamente referentes aos meses de março e abril de 2014 (evento 16, DOC2, fls. 70-74). No recurso (evento 16, DOC3, fls. 62-87) e na inicial juntou planilhas de gerenciamento de resíduos sólidos dos anos de 2014 e 2015 (evento 1, DOC8; evento 1, DOC11; evento 1, DOC12).
Tais documentos, no entanto, foram produzidos unilateralmente, redigidos manualmente, com rasuras, e em planilhas do Excel, sem qualquer comprovação de confiabilidade. Além disso, referem-se ao funcionamento da ETA, não sendo objeto de controvérsia nos autos, já que o vazamento ocorreu em área externa, fora do sistema de tratamento.
A empresa também questiona a confiabilidade das coletas realizadas pela PMA e dos laudos emitidos pelo laboratório FIESC/SENAI, devidamente credenciado, cujos registros eletrônicos são invioláveis. Para contraditá-los, apresentou documentos manuais, sem controle técnico, o que compromete sua credibilidade.
Os Certificados de Destinação Final de Resíduos, emitidos pela CETRIC (evento 16, DOC2, fls. 75-83), apenas atestam o envio de resíduos sólidos tratados pelo ETA para destinação final nas datas indicadas, não abrangendo os resíduos lançados irregularmente no solo e no curso hídrico.
Conforme estabelecido nas Licenças Ambientais de Operação nº 5476/2014 e nº 6868/2018: "Os efluentes líquidos, independente do estado de tratamento, que forem lançados para fora da área da planta industrial e/ou dos sistemas de controle ambiental do empreendimento, devem atender aos padrões de emissão de efluentes líquidos, conforme disposto em lei."
A propósito, os documentos juntados pela própria autora na inicial — originalmente apresentados na Ação Penal nº 0005590-36.2015.8.24.0018 — como o novo Auto de Infração Ambiental (evento 1, DOC37, fl. 28) e a Informação Técnica nº 001/2020 do IMA (evento 1, DOC37, fls. 29-31), confirmam o descumprimento das licenças, com registro de rachaduras no piso e nas muretas de contenção localizadas às margens do curso hídrico, justamente nos pontos de armazenamento e manipulação de produtos químicos.
O levantamento fotográfico realizado em 02/08/2018 (evento 1, DOC32 e evento 1, DOC33) nas dependências da empresa comprova que, embora tenham sido implementadas melhorias após a autuação discutida — como piso impermeabilizado, vedação plástica e proteção com grades, os produtos ainda eram armazenados em local descoberto e exposto à chuva, com bombonas reutilizáveis dispostas diretamente sobre o solo, algumas com marcas visíveis de resíduos químicos.
O próprio depoimento de Ronaldo Antônio Pasini confirma que, a partir de 2014, os licenciamentos ambientais passaram a ser acompanhados com maior rigor, com envio de coletas, análises e relatórios periódicos ao IMA. Reconheceu, ainda, que melhorias foram realizadas no local autuado, inclusive com cobertura e pavimentação da área.
As testemunhas ouvidas tentaram desqualificar o laudo laboratorial elaborado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Chapecó (SENAI), entidade devidamente credenciada para realizar ensaios em amostras oriundas de programas e controles oficiais do MAPA, conforme Portaria nº 354/2021 (anteriormente Portaria nº 141/2014 – (evento 16, DOC4).
Entretanto, não há qualquer elemento de prova que demonstre falha na coleta, no transporte das amostras, na análise laboratorial ou desconformidades técnicas com as normas técnicas aplicáveis, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em razão disso, os resíduos presentes nas bombonas e embalagens localizadas no pátio da empresa eram compatíveis com aqueles encontrados nas amostras coletadas no curso hídrico, os quais foram lançados em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 430/2011.
A esse respeito, colhe-se da decisão do CONSEMA que, embora os documentos relacionados à coleta e transporte das amostras pudessem ter sido melhor preenchidos, e ainda que falhas pontuais pudessem ocorrer, tais inconsistências foram superadas pelos resultados dos ensaios físico-químicos. A diferenciação entre os pontos de coleta — montante, ponto de lançamento e jusante — foi suficiente para evidenciar a interferência do lançamento de efluentes desautorizado pela empresa (evento 16, DOC7, fls. 67-83).
Do conjunto probatório, a autoria e a materialidade da infração ambiental — consistente na poluição de curso hídrico mediante o lançamento de efluentes — restaram comprovadas por meio da documentação constante nos autos, não havendo qualquer nulidade na lavratura da multa ou do Termo de Embargo, tampouco irregularidades na fiscalização, na coleta das amostras ou vícios técnicos no laudo laboratorial.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a empresa CSM foi objeto de fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental em 12/03/2014, ocasião em que foram constatadas diversas irregularidades, notadamente o lançamento de efluentes industriais diretamente em curso d’água lindeiro, sem o devido tratamento, bem como o armazenamento inadequado de bombonas contendo resíduos químicos em área não impermeabilizada e exposta à chuva.
A vistoria foi devidamente documentada por meio de relatório técnico, imagens fotográficas e coleta de amostras em três pontos distintos (montante, ponto de despejo e jusante), posteriormente analisadas por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo INMETRO (FIESC/SENAI).
Em relação à materialidade da infração ambiental, os Relatórios n. 1184/2014, 1185/2014 e 1186-1/2014 apontam parâmetros físico-químicos fora dos padrões legais, evidenciando a presença de poluentes incompatíveis com o lançamento direto em corpos hídricos.
O Parecer Técnico n. 14/2014, emitido por profissional habilitada (bióloga e policial militar), conclui que houve poluição hídrica, com risco à saúde pública e dano potencial ao meio ambiente, reforçando a materialidade do ilícito ambiental.
As imagens fotográficas anexadas ao Relatório de Fiscalização n. 0.01.05.05.00116/2014 demonstram o lançamento de líquidos por canos de PVC diretamente em área de vegetação e curso d’água, bem como o armazenamento inadequado de bombonas com resíduos químicos em área úmida e sem cobertura.
Vejamos:
No mesmo norte, a Informação Técnica n. 001/2020 e o levantamento fotográfico de 02/08/2018 confirmam a persistência de irregularidades, como rachaduras em muretas de contenção e armazenamento de produtos químicos em local descoberto.
Além disso, o Termo de Compromisso Ambiental e os registros de logística reversa indicam que a empresa atuava com produtos químicos classificados como perigosos, sendo responsável pelo seu manejo e armazenamento.
Ademais, as provas apresentadas pela empresa para contestar os laudos oficiais são unilaterais, com rasuras e sem controle técnico, não sendo aptas a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos públicos.
Como bem pontuado pela Juíza Sentenciante, "não há qualquer elemento de prova que demonstre falha na coleta, no transporte das amostras, na análise laboratorial ou desconformidades técnicas com as normas aplicáveis, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC."
Diante do conjunto probatório robusto e coerente, resta demonstrada de forma inequívoca a materialidade da infração ambiental, bem como a autoria da empresa CSM, que, à época dos fatos, operava em desconformidade com a legislação ambiental vigente, lançando efluentes sem tratamento em curso d’água e armazenando produtos químicos em condições inadequadas.
3. Da legalidade da multa aplicada
Denota-se do processo administrativo que a penalidade foi aplicada com referência ao art. 61 do Decreto Federal n. 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, in verbis:
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
A conduta foi considerada "Não Intencional", com "Potencial" efeito para o meio ambiente e à saúde humana.
Para a dosemetria da pena, observou-se a previsão contida nos artigos 12 e 13 da Portaria n. 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC, bem como o Quadro Anexo com a Tabela de Valoração dos art. 61 e 62 do Decreto Federal 6.514/08, que assim dispõem:
Art. 12. Nos casos em que a legislação ambiental estabelece a denominada multa aberta, o agente fiscal autuante e autoridade ambiental fiscalizadora deverão observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:
I - identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa;
II - a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração, conforme quadro I do Anexo da presente Portaria;
III - circunstâncias agravantes, de acordo com o art. 8º;
IV - circunstâncias atenuantes, de acordo com o art. 8º.
§ 1º O valor da multa aberta das infrações tipificadas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, será estabelecido com dosimetria baseada nos quadros do respectivo artigo vulnerado conforme o Anexo à presente portaria.
Art. 13. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios que seguem: V - grande infrator II: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Serão também grandes infratores II, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso I, II, III e IV, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Na hipótese, a infração foi classificada como de "Grau Leve II", e a empresa CSM Produtos Químicos Ltda. foi corretamente enquadrada como "Grande Infrator II", por possuir receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Sendo assim, entendo que o valor arbitrado, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), encontra-se de acordo com a legislação de regência e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da sanção.
Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais devido pela parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970278v56 e do código CRC b8be12ed.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:14:54
1. Evento 1, OUT13, fl. 42
2. Evento 1, OUT15, fl. 3 e 4.
3. Evento 1, OUT15, fl. 17
4. Evento 16, DOC7, fls. 67-83
5020857-16.2022.8.24.0018 6970278 .V56
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Documento:6970279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020857-16.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES SEM TRATAMENTO EM CURSO HÍDRICO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de anulação de multa ambiental ajuizada por empresa autuada por lançamento de efluentes industriais não tratados em curso hídrico.
A CSM Produtos Químicos Ltda. alegou cerceamento de defesa e incompetência da Polícia Militar Ambiental para lavrar o auto de infração, além da ausência de autoria e materialidade dos fatos. Requereu a anulação do processo administrativo, com pedido subsidiário de redução da multa.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em verificar se (i) houve cerceamento de defesa no processo administrativo; (ii) a Polícia Militar Ambiental possui competência para lavrar o respectivo auto de infração; (iii) existe prova suficiente da autoria e materialidade dos fatos e (iv) o valor da multa aplicada observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A empresa CSM foi objeto de fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental em 12/03/2014, ocasião em que foram constatadas diversas irregularidades, notadamente o lançamento de efluentes industriais diretamente em curso d’água lindeiro, sem o devido tratamento, bem como o armazenamento inadequado de bombonas contendo resíduos químicos em área não impermeabilizada e exposta à chuva.
4. O processo administrativo observou todas as etapas legais, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo à parte autora, CSM Produtos Químicos Ltda..
5. A Polícia Militar Ambiental possui competência legal para lavrar os respectivos autos de infração, conforme legislação estadual e federal vigentes.
6. O Órgão Especial do , ademais, ao julgar a ADI n. 5017219-29.2022.8.24.0000, reafirmou que a Polícia Militar Ambiental possui competência para lavrar autos de infração ambiental, nos termos do art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/1998.
7. A autoria e a materialidade foram comprovadas por meio de relatório, imagens fotográficas, laudos laboratoriais e parecer técnico, evidenciando o lançamento de efluentes sem tratamento em curso hídrico.
8. A documentação apresentada pela empresa autuada para contestar os laudos oficiais foram produzidos de forma unilateral e não infirmam a presunção de legitimidade das avaliações realizadas pelos agentes públicos.
9. A multa foi aplicada com base no Decreto Federal n. 6.514/2008 e na Portaria n. 170/2013/GABP-FATMA/BPMA-SC, e atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970279v8 e do código CRC bef658f8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5020857-16.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: FABIO VICENTE KOVALESKI por CSM PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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